JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não se pode falar em omissão quanto à Súmula Vinculante n. 10, porque o STJ não declarou inconstitucionalidade de norma nem reduziu texto legal, mas se limitou a conferir interpretação a dispositivo infraconstitucional, sem ignorar nenhum trecho da norma examinada. 3. Sobre a previsão normativa, o acórdão, de maneira expressa e clara, esclareceu que a "alteração legislativa não torna prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que permite indicar somente os beneficiários que, 'ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações'", ressaltando que "não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC)". 4. Também não se pode falar em omissão quanto ao RE 883.642/AL, que foi expressamente abordado no acórdão impugnado, sendo que o que pretendem as embargantes é fazer prevalecer a sua interpretação a respeito daquele precedente, distinta da que foi apresentada na fundamentação da decisão embargada, matéria estranha à função dos aclaratórios. 5. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.965.849/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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