- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO VENTILADA ORIGINARIAMENTE EM SEGUNDO GRAU. ANÁLISE INVIÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A conclusão de que a necessidade de acompanhamento médico deveria ter sido, primeiramente, ventilada em primeiro grau, é válida, pois não poderia a Corte a quo analisar essa alegação originariamente, e incorrer em supressão de instância. 2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Tem base empírica idônea a prisão na qual são objetivamente indicados elementos que demonstram a necessidade de acautelar a ordem pública - como no caso, em que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, a saber, 10 quilogramas de maconha -, a indicar a concreta periculosidade do Agente. 4. Conjuntura extraordinária devidamente demonstrada. Suporte empírico para a constrição configurado. 5. Mérito do parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 540.619/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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