- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONAGESIMAL A CONTAR DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, em razão de expressa regra de transição contida no art. 2.034 do CC/02. 2. Todavia, também é certo que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres, a partir do Código de 2002, nos termos do art. 1.031, § 2º, os juros de mora terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado da liquidação dos haveres. Hipótese dos autos, porquanto ajuizada a ação já na vigência do Código Civil de 2002. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.