- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/08/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 3. Aplicação, na hipótese, da regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores." 4. Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para incidência dos juros de mora. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 12/9/2024.)
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