- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. As pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades de plano de saúde, inclusive daqueles em regime de autogestão, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02.2. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que seria aplicável o prazo quinquenal, porquanto se trata de dívida líquida constante de instrumento particular, com supedâneo no art. 206, § 5º, do Código Civil.4. A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que as pretensões de cobrança de mensalidades de plano de saúde contam com prazo específico de cinco anos, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do Código Civil, visto seu caráter residual.5. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, cuja aplicação também abarca o apontado dissenso jurisprudencial.6. Agravo interno não provido.
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