JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015, no que diz respeito à fixação e distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que os impõe. Precedentes. 3. Assim, considerando que, no caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão foram proferidos na vigência do CPC de 1973, mostra-se descabida a majoração da verba honorária com fundamento no novo CPC, de 2015. 4. Agravo interno provido, para excluir da decisão a ordem de majoração honorários advocatícios. (AgInt no REsp n. 2.075.001/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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