- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 27/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Tal entendimento deve ser adotado até o trânsito em julgado, ainda que a sentença tenha sido reformada. 2. Na hipótese, a sentença de primeiro grau foi publicada quando ainda vigente o CPC/1973. Assim, correto o entendimento do Tribunal de origem que, ao reformar a sentença, aplicou o regramento disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 para fixar os honorários advocatícios em favor da ora agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.789.749/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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