- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R EGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). Desse modo, o arbitramento de honorários advocatícios após a entrada em vigor do atual diploma processual civil decorrente do provimento de recurso de apelação não autoriza a aplicação das regras nele previstas caso a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC de 1973, ainda que o juízo de primeiro grau tenha entendido pelo não cabimento da verba honorária. 2. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 674.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgInt no REsp 1.934.838/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.495.188/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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