JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. Precedentes. II - In casu, observa-se que a matéria aventada no presente agravo regimental, qual seja, a ocorrência de bis in idem na utilização de antecedente para exasperar a pena-base e a mesma anotação para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11,343/2006, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, bem como no ato coator, tratando-se de inovação recursal. III - À vista disso, as referidas circunstâncias inviabilizam, inclusive, a concessão da ordem de ofício, uma vez que esta Corte não pode examinar matéria, por ordem de ofício, que não foi refutada na sua origem. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 562.050/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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