- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A DUPLA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA, NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA, E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA. SUPERVENIENTE PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SANÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM PATAMAR QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite que a parte amplie as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial em superveniente agravo regimental, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que os pedidos ora deduzidos - abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - constituem inovação recursal, na medida em que não constam da petição inicial do habeas corpus, tampouco o respectivo exame constitui consectário lógico do julgamento retro, na medida em que a pena da paciente já se encontrava em patamar que não excede 4 anos de reclusão. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 535.427/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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