- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de João Câmara/RN, objetivando reparação pecuniária em razão da negligência do atendimento médico realizado pelo Hospital Regional do Município, por não disponibilizar médicos adequados (erro médico), nem exames específicos (máquina de ultrassonografia quebrada), além da ausência de profissional anestesista para a realização do parto, o que resultou em parto de natimorto, filho dos autores, pelo que pretendem indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de pensionamento mensal no valor de 1 (um) salário mínimo durante o lapso temporal compreendido entre 14 (quatorze) a 65 (sessenta e cinco) anos. II - Na primeira instância a ação foi julgada procedente com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de improcedência quanto ao pedido de pensionamento mensal (fls. 256-264). III - O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do ente federado estadual e deu provimento à apelação dos autores, deliberando pela majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VI - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu taxativamente que o ente público recorrente não se cercou de todos os cuidados necessários para evita o evento danoso, restando clara a falha na prestação do serviço público de saúde, pelo que deliberou, ainda, pela majoração da verba indenizatória. VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela culpa exclusiva ou, pelo menos, concorrente dos recorridos no evento parto natimorto, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022 e AgInt no AREsp n. 2.041.219/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. VIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente é possível à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. IX - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o quantum fixado pelo Tribunal a quo, a título de indenização por dano moral, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ, conforme se infere dos julgados ora colacionados: AgInt no AREsp n. 1.905.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.252.946/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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