- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO QUAL RESTOU DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo de primeiro grau, que havia rejeitado a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença, sob a assertiva de que o débito deveria ser acrescido de juros até o efetivo pagamento, diante da coisa julgada contida no título executivo judicial. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar que os juros moratórios sejam calculados de acordo com o que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.037. 3. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 4. "Em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual 'estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo' (REsp 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 2/9/2010)" (AR n. 6.022/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1/12/2020). 5. Da mesma forma, "as regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF [...] tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão rescindendo [...]. Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-3-2019 PUBLIC 19-3-2019; STJ: AgInt no REsp n. 1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015" (AR n. 5.970/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/4/2023). 6. Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o título executivo judicial transitou em julgado em 12/4/1999 (consoante certidão narratória contida nos autos), antes, portanto, da vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e do julgamento do Tema n. 1.037 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e, nessa extensão, reformar o acórdão regional recorrido, de modo a restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. (AgInt no AREsp n. 2.153.721/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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