- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 21/08/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, UFSC opôs embargos à execução, em cumprimento individual de sentença coletiva com valor de R$ 12.266,96 (doze mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 2006.72.00.013816-0, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Seção Sindical Associação dos Professores da Universidade Federal de Santa Catarina, em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento dos quintos ou décimos por força da MP n. 225-45/2001. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Quanto aos juros de mora, verifica-se que a Corte a quo, a partir da interpretação dos termos constantes no título executivo, fixou a data da citação da ação de conhecimento como termo inicial de sua fluência. Desse modo, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - No tocante à alegada violação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, III e § 5º, do CPC/2015), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)
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