JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCESSÃO DE ÍNDICES JÁ FIXADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[n]o cálculo da correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determina os indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição de indébito. São eles: (a) a ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (b) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (c) a OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988; (d) o IPC, de janeiro de 1989 e fevereiro de 1989; (e) a BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (f) o IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991; (g) o INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (h) o IPCA, série especial, em dezembro de 1991; (i) a UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; (j) a Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996" (AgRg no REsp 1.171.912/MG, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012). 2. Na espécie, acolhida a pretensão de nulidade da forma de cálculo do débito inscrito em notas de crédito rural contratadas em 1988, impõe-se a adoção sucessiva dos referidos índices de correção monetária, afastando-se, por consequência, a aplicação da tabela prática do Tribunal de origem. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 768.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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