- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em razão da deficiência na instrução do writ, que não foi acompanhado do inteiro teor do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, impedem o conhecimento do agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da preclusão em relação à oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mas requerida em sede de apelação criminal, sob a alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação do acórdão impugnado, impossibilitou a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o exame do mérito do writ. 6. A jurisprudência do STJ não admite a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, em razão da preclusão e da proibição de comportamentos contraditórios. 7. A constituição de novo advogado não autoriza o reconhecimento de atos praticados anteriormente e já acobertados pela preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza o exame do mérito do writ . 3. A preclusão impede a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mesmo com a constituição de novo advogado". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647927/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022. (AgRg no HC n. 868.618/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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