JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Em se tratando de impetração contra condenação transitada em julgado, o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não há de ser conhecido, ressalvando a correção, de ofício, de ilegalidade patente, o que não se verifica no presente caso. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 3. Todavia, no caso, o acréscimo além de 1/3 está devidamente ancorado em circunstâncias concretas e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente pelo concurso com mais dois indivíduos, mediante o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias essas que atemorizaram o ofendido e justificam a aplicação cumulativa das frações de aumento, sem que haja ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao enunciado sumular mencionado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.777/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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