- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA. INÉPCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. 3. No caso dos autos, verifica-se que as condutas imputadas ao paciente foram devidamente explicitadas na vestibular, tendo o Ministério Público consignado que, em duas oportunidades, uma entre dezembro de 2009 e 26.2.2010, e outra no mês de julho de 2010, ofereceu e prometeu vantagem indevida aos corréus, ambos funcionários públicos na acepção penal, para determiná-los a praticar e omitir atos de ofício infringindo deveres funcionais, visando a liberação de valores para pagamento dos seus honorários em processo de inventário no qual atuava como inventariante dativo, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. O simples fato de o órgão ministerial não haver especificado os dados das movimentações financeiras que demonstrariam o suposto pagamento de vantagem indevida não enseja a inépcia da vestibular, uma vez que tais informações podem ser extraídas das peças processuais que instruem o procedimento inquisitorial. 5. Da mesma forma, embora o órgão acusatório não tenha declinado os dias exatos em que os crimes de corrupção passiva teriam sido praticados, o certo é que tais dados configuram elementos acidentais, cuja ausência não tem o condão de macular a inicial. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 581.217/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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