- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público individualizou adequadamente a conduta do recorrente, consignando o fornecimento de cheques, os quais estavam indicados na agenda de uma das acusadas, a visita de outro acusado à sede da sua empresa logo após decisão favorável em processo administrativo de restituição de crédito, tendo ele saído do local com uma bolsa, razão pela qual não há falar em inépcia da exordial acusatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.450.287/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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