- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 23/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.047/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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