- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão atinente ao creditamento de ICMS em razão do abatimento de valores decorrentes de incorreções verificadas em notas fiscais/faturas de energia elétrica emitidas e posteriormente canceladas foi solucionada pelo Tribunal de origem à luz da interpretação dos arts. 35 e 38 da Lei 688/1986 e do Decreto 8.321/1968, ambos do Estado de Rondônia. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) - "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 4. O Tribunal de origem reconheceu que a parte recorrente não havia comprovado o crédito alegado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.312/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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