STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 06/05/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, § 5º, E 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ART. 97 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, POR FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual a parte autora pleiteou a anulação "dos Autos de Infração e Imposição de Multa 954/2005 e 2007/2005", ou então, sucessivamente, o afastamento das multas que lhe foram impostas, sustentando, para tanto, a ilegalidade do art. 30, §§ 4º e 6º, I e II, do Decreto 462/97, do Estado do Tocantins, em relação ao prazo e às condições para o aproveitamento de créditos escriturais de ICMS, bem como o aproveitamento de alguns créditos escriturais em consonância com o prazo e as condições estabelecidas no referido Decreto estadual 462/97, e, ainda, a inconstitucionalidade e o caráter confiscatório das multas impostas. Após a contestação e a réplica, o Juízo de 1º Grau, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedentes os pedidos. Interposta Apelação, pela parte autora, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que o Decreto estadual 462/97 não infringiu o Código Tributário estadual, pois se limitou a estabelecer procedimentos para que o contribuinte possa aproveitar os créditos escriturais de ICMS. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que não há qualquer necessidade de produzir prova pericial. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora apontou violação aos arts. 97 do CTN, 20, § 5º, e 23, parágrafo único, da Lei Complementar 87/96, e 32, § 3º, 44, II, e 45, XVIII, da Lei 1.287/2001, do Estado do Tocantins, sustentando a ilegalidade do art. 30, §§ 4º e 6º, I e II, do Decreto estadual 462/97, em relação ao prazo e às condições para o aproveitamento de créditos escriturais de ICMS, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, por suposta necessidade de produção de prova pericial contábil. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 20, § 5º, e 23, parágrafo único, da Lei Complementar 87/96, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 20, § 5º, e 23, parágrafo único, da Lei Complementar 87/96, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante apontou omissão sobre tais dispositivos, quando opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, no que se refere aos mencionados dispositivos da Lei Kandir, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Embora a parte recorrente alegue violação aos arts. 20, § 5º, e 23 da Lei Complementar 87/96, a revisão da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do art. 30, §§ 4º e 6º, I e II, do Decreto 462/97, do Estado do Tocantins, à luz dos arts. 32, § 3º, 44, II, e 45, XVIII, da Lei estadual 1.287/2001, igualmente tidos como contrariados - é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VIII. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ "têm entendido que a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.539.640/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 691.842/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015. IX. Quanto à tese de cerceamento de defesa, a falta de particularização, no Recurso Especial, interposto seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ademais, não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial. X. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.699.430/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
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