- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que determinou, para fins de atualização monetária, a incidência da Taxa Referencial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a ação rescisória objetiva questionar regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009, dada a natureza controvertida da matéria ao tempo do julgado que se pretende rescindir. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.975.125/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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