JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
30/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. 1. Como observando os precedentes colecionados pelo INSS ao recurso especial, é incontroverso que a regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei n. 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial tanto no STJ quanto em outros tribunais do país. 2. Assim, sendo notória a divergência jurisprudencial sobre a matéria, é caso de incidência da Súmula 343/STF, a saber: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.". 3. A aplicabilidade da Súmula 343/STF foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 590.809/RS (Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, julgado em 22.10.2014, DJe 24.11.2014), inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.907.310/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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