- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) E ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, na medida em que somente com o julgamento do REsp n. 1.205.946 SP, na sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F a Lei n. 9.494/1997 (com dada pela Lei n. 11.960/2009), diante de sua natureza processual. Por sua vez, a questão relacionada ao índice oficial de juros e correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi definida apenas no Tema 810/STF (RE 870.947/RS, DJ 17/11/2017). 3. Assim, considerando que à época do julgado rescindendo havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto a questão, não é cabível ação rescisória contra acórdão que adota uma dentre as interpretações possíveis, nos termos do disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 420.555/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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