- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. RAZÕES INCONGRUENTES. SÚMULA N. 284/STF. NOVA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se estão presentes elementos para a concessão da justiça gratuita à agravante, pessoa jurídica, concluindo a Corte a quo quanto à higidez do in deferimento da benesse pelo Juízo de primeiro grau. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. As razões do recurso especial se mostram incongruentes, pois suscitam tese de que, antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o juízo deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, sendo que seu próprio relato recursal expressamente consigna que houve tal oportunidade. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A pretensão de renovação de intimação para juntada de eventuais novos elementos que comprovariam sua precariedade econômica não encontra amparo legal, ante os efeitos da preclusão. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.979.475/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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