- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. INAFASTABILIDADE EM RAZÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas" (AgInt no AREsp 1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021). 2. O ponto que discute a proporcionalidade da multa arbitrada atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) porquanto apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.753/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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