JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE EFD-CONTRIBUIÇÕES. ART. 12, INCISO III, DA LEI N. 8.218/1991. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 113, § 2º, DO CTN E 2º DA LEI N. 9.784/1999). SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não configurada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos.2. A tese recursal de aplicação da denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) para afastar multa por descumprimento de obrigação acessória autônoma é incompatível com a jurisprudência desta Corte, que repele a incidência do instituto em infrações formais desvinculadas do fato gerador do tributo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR; AgInt no REsp n. 1.973.805/SP; EREsp n. 246.295/RS; AgInt no AREsp n. 2.608.590/SP.3. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional e 2º da Lei n. 9.784/1999, aplica-se o óbice da Súmula n. 211/STJ. Precedente:AgInt no REsp n. 1.503.102/PE.4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à alegada desproporcionalidade da multa e violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, caracterizando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.753/SP; AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG; AgInt no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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