JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 520, § 3º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o art. 520, § 3º, do CPC/2015 (art. 475-O, II, CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 29.803/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. Caso concreto em que o depósito integral realizado pelo devedor na fase de cumprimento provisório de sentença não constitui ato incompatível com o direito de recorrer, subsistindo, portanto, interesse no julgamento do mérito do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.217.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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