JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 520, § 3º, DO CPC/2015. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PARTE DECLARADA ILEGÍTIMA. DEVOLUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "de acordo com o art. 520, § 3º, do CPC/2015 (art. 475-O, II, CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior" (AgInt nos E Dcl na Rcl n. 29.803/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.592.057/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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