- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 16/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. PECULIARIDADES. TRAMITAÇÃO REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à ausência de fundamentação do decreto prisional não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal a quo, conforme consta do acórdão de fls. 465-468. Então, esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Constata-se que a prisão preventiva foi decretada em 12/1/2018, sendo cumprido o respectivo mandado em 22/1/2018. A denúncia foi oferecida no dia 23/2/2018, e recebida em 10/3/2018. A decisão de pronúncia foi prolatada em 18/11/2018, sendo nomeado defensor dativo em 14/3/2019, que apresentou o rol de testemunhas para a sessão do Tribunal do Júri e incidente para acompanhamento médico de um dos recorrentes em 25/10/2019, o qual teve aquiescência do Parquet em 11/11/2019. Em 13/11/2019, foi expedido ofício ao complexo penitenciário, sendo a resposta juntada aos autos no dia 24/3/2020. 4. Apesar da manutenção da custódia cautelar perdurar desde 22/1/2018, não se revela desproporcional, no momento, a segregação provisória diante da pena em abstrato dos crimes a eles imputados - arts. 121, § 2°, Ie IV, c/c . 14, II, ambos do Código Penal, e 224-B do ECA. 5. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, uma vez que houve a prolação da decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 122.817/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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