JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
30/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 30/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. CONHECIMENTO OBSTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. AGRAVANTE FORAGIDO. PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, a Corte de origem não procedeu ao exame das razões que subsidiaram o decreto preventivo, visto se tratar de reiteração de pedido anterior. 3. Além disso, quanto ao suposto excesso de prazo, salientou o Tribunal local tratar-se de feito complexo, com multiplicidade de réus, no qual o paciente permanece foragido, além de haver ocorrido o encerramento da instrução, com a posterior prolação da decisão de pronúncia, o que atrai a incidência da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "[p]ronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 115.944/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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