- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo, mas também pela perda da qualidade da prova prestada, tratando-se policiais militares, com vivência de situações semelhantes no dia a dia dos agentes de segurança pública. 2. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 185.200/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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