- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO - VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Companhia Energética de São Paulo - CESP ajuizou ação de desapropriação direta contra o particular Laércio Bastos Amaral objetivando a expropriação de área equivalente a 96,800ha, de propriedade do réu, descrita nas Matrículas Imobiliárias n. 6.002, 6.616 e 6.898 do Serviço de Registro de Imóveis de Nova Andradina-MS, localizada na Comarca de Batayporã-MS. A ação foi julgada procedente na primeira instância, sendo homologado o preço indenizatório no montante de R$ 431.521,82 (quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos). No Tribunal, acolheu parcialmente o recurso de apelação da CESP, somente para reduzir os honorários advocatícios e fixar juros compensatórios, mantendo quanto nos demais pontos a sentença. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para excluir do total da indenização os terrenos reservados. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - No que concerne à alegação de negativa de vigência aos arts. 11, 12 e 14 do Decreto n. 24.643/1934, verifica-se assistir razão à companhia ora recorrida, porquanto os terrenos reservados (às margens dos rios navegáveis), desde tempos remotos, são de domínio público, não estando sujeitos à indenização. V - A jurisprudência desta Corte Superior, está firmada no entendimento de que os terrenos ditos reservados, localizados às margens dos rios navegáveis, devem ser considerados como bens de domínio público, impassíveis de indenização, como no caso o Rio Paraná. VI - A controvérsia, a propósito, já se pacificou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula n. 479, com a seguinte dicção: "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insusceptíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.585.441/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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