JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 151 DO DECRETO 24.643/34, 2º DO DECRETO 84.395/80 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS JUSTOS PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. LEI ESPECIAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. MAJORAÇÃO, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S/A ajuizou Ação de Imissão na Posse em face de José Ferreira Rocha Filho, tendo em vista publicação de Resolução da ANEEL, que declarou a utilidade pública da faixa do imóvel rural de posse do réu, que não aceitara a proposta formulada pela requerente. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência do pedido. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos arts. 151 do Decreto 24.643/34, 2º do Decreto 84.395/80 e 884 do Código Civil não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que, "no tocante à indenização, entendo que o valor arbitrado na sentença - R$ 68.955,56 (sessenta e oito mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e seis reais) - está de acordo com as normas técnicas previstas na legislação brasileira"; que, "conforme salientado na sentença: 'O perito do Juízo declarou que o pavimento térreo do imóvel e o depósito necessitavam de 'reparos simples e importantes', aplicando um fator de depreciação de 33,20%; que o pavimento superior e a fossa necessitavam de 'reparos importantes', com um fator de depreciação de 52,60%; e que os transformadores e a rede elétrica necessitavam de reparos simples, apresentando fator de depreciação de 18,10%. As fotos trazidas pela autora não permitem adotar conclusão diversa, pois apesar do estado geral de abandono, normal à situação, e da sujeira acumulada, não se verificam danos estruturais nas edificações (...)"; e que, "no que tange à alegação de que os transformadores pertencem à companhia de eletricidade, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, daí porque devem ser eles incluídos na avaliação.' In casu, conforme declinado linhas acima, pode-se aferir, sem dificuldade, que o montante descrito no laudo pericial impõe requisitos justos para aferição da indenização". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Na forma da jurisprudência, "nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41" (STJ, AgInt no AREsp 1.436.505/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2019). VII. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na espécie, nos termos do referido dispositivo legal, tendo em vista a observância ao limite máximo legal previsto para a hipótese, conforme dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, tendo em vista que as instâncias ordinárias arbitraram os honorários de advogado em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada. VIII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios, em desfavor da parte ora agravante. (AgInt no AREsp n. 1.580.554/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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