- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MOEDA ESTRANGEIRA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REAJUSTAMENTO DE VALORES COM BASE NA VARIAÇÃO DO DÓLAR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual manteve a sentença que declarou nula a cláusula contratual que previa a indexação do dólar americano para fins de atualização monetária, determinando a aplicação do INPC como índice correto. Para tanto, utilizou como fundamento disposições contidas no Decreto-lei n.º 857/69, Decreto-lei n.º 24.038/34, na Lei n.º 7.801/89 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Nas razões do recurso especial, o recorrente se limitou a impugnar o Decreto-lei n.º 857/69, atraindo o óbice da Súmula n.º 283 do STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Pacificou-se no STJ o enten dimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Tal orientação, porém, não se confunde com a possibilidade de indexação de dívidas pela variação cambial de moeda estrangeira, prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real (Lei n.º 8.880/94), excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do Decreto-lei n.º 857/69. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.950.452/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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