- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO APÓS 1º/07/1994. INCIDÊNCIA ANUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "os contratos que têm por objeto obrigação pecuniária firmados após 1° de julho de 1994, ou seja, sob a regência do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual" (AgRg no AgRg no AREsp 738.840/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). 2. Ademais, esta Corte reconhece que a Lei n. 9.069/1995 é de ordem pública (REsp 173.465/SC, Terceira Turma, DJ 22/05/2000, p. 106), sendo necessária a sua aplicação sobre as cláusulas contratuais que versem sobre correção monetária (REsp 647.181/ES, Quarta Turma, DJ 28/03/2005, p. 285). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.807.287/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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