- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADES NOS LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MÁ-FÉ CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES PACUTADAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador examina de forma clara e suficiente todos os pontos necessários ao completo julgamento da lide. 2. No caso dos autos, a nulidade dos laudos periciais não podem ser reconhecidas sem exame de elementos fático-probatórios, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Tendo o acórdão estadual afirmado que o autor logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o descumprimento das obrigações pactuadas, e que o réu, ao revés, não conseguiu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não há modo sustentar o contrário sem esbarrar nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, quando houver. 6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ. 7. Agravo interno de WHITE MARTINS não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.932/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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