- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória contra o Município do Rio de Janeiro objetivando seja o ente federado compelido ao pagamento da quantia devida de R$ 36.778,85 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos encargos moratórios, tendo em vista o inadimplemento pelos insumos fornecidos ao Hospital Municipal Rocha Maia, decorrente do Contrato n. 27/2017, cujo objeto era de assistência técnica e assessoria científica, acompanhado do fornecimento de materiais de consumo laboratoriais para técnicas automatizada, fruto da Ata de Registro de Preços n. 40/2017, precedida de regular procedimento licitatório. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - No que trata da alegação de negativa de vigência ao conteúdo dos Temas n. 905/STJ e 810/STF, quanto aos juros moratórios incidentes na condenação, o Plenário do STF, em 3/10/2019, concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral -Tema n. 810/STF, quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. Nesse passo, observando o quanto decidido pelo Plenário do STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 870.947/SE, no qual referendou a decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, fixou entendimento no Tema n. 905/STJ. Assim, no caso sob análise, considerando-se a data da prolação da sentença, em 20/9/2021 (fl. 368), a correção monetária terá como índice o IPCA-E. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.086.301/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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