- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. IPCA-E. TEMA 810/STF. ENTENDIMENTO DO RESP 1.495.144/RS - REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 4º, DO CPC/1973. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. I - Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia LTDA ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, o pagamento de dívida relativa a serviços médico-hospitalares prestados em 2006. II - A sentença julgou o pedido procedente, condenando o Estado ao pagamento do valor especificado na inicial, acrescido de juros de mora e da correção monetária, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. III - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório IV - No que diz respeito ao índice de correção monetária, o julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema 810/STF, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema sem que tenha havido modulação dos efeitos da decisão, mas somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. No mesmo sentido, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 1.495.144/RS, entendeu que o índice de correção monetária a ser adotado nas condenações contra a Fazenda Pública nos casos de natureza administrativa em geral é o IPCA-E, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com tal entendimento. V - No que diz respeito aos honorários advocatícios esta Corte de Justiça já decidiu que somente pode revisar tal verba, nos termos do que dispõe a respeito o CPC/1973, quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias referidas nas alíneas do §3º do art. 20 (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.377.077/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 07/10/2021). VI - Na hipótese, a instância ordinária limitou-se a fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação de forma absolutamente genérica, no que a pretensão recursal especial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.948.021/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.