- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PARA ADERIR, ADMINISTRATIVAMENTE, À TRANSAÇÃO/PARCELAMENTO PREVISTO EM LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de sentença que homologou pedido da autora de renúncia ao direito no qual se fundava a ação, para aderir a transação prevista na Lei n. 13.988/2020, conforme exige o art. 13 da Portaria PGFN n. 14.402/020 e ar. 3º, V, da Lei n. 13.988/2020. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. II - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. III - Por outro lado, a juri sprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a desistência de ação ordinária ou a renúncia do direito nela vindicado para fins de adesão à programa de ajuste fiscal (remissão) não dispensa a parte desistente do pagamento da verba honorária, salvo se houver lei específica dispondo de forma diversa, o que não é o caso do autos. In verbis: AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.095.287/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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