JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO IMPROBO E ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação por ato de improbidade visando ao reconhecimento da prática de ato improbo pelos réus, ante a constatação de que concorreram para atos irregulares, consistentes em fraudar certame licitatório, na modalidade convite, com alegação de enriquecimento ilícito. II - Pretende-se também, o Parquet, a declaração de nulidade da licitação n. 027/02, na modalidade convite, e da respectiva nota de empenho, com a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/92. III - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constatou-se "situação de direito que enseja improbidade, cabe a aplicação do ressarcimento solidário aos agentes que deveriam bem proceder com a verba pública, bem como prevalência das demais penas aplicadas, excetuando a redução do pagamento de multa civil". IV - A parte recorrente sustenta a negativa de vigência do art. 12, caput, e parágrafo único da Lei n. 8.429/1992 e do princípio da proporcionalidade, diante da suposta inexistência de dolo, essencial para a aplicação do art. 9º da Lei n. 8.429/1992. V - No tocante aos elementos dolo e proporcionalidade, verifica-se que a intenção do recorrente é obter uma reavaliação das temáticas em questão. Conclui-se, pois, pela completa impossibilidade de conhecimento do recurso especial. VI - Em linhas prefaciais, insta salientar que tanto o elemento anímico necessário para a caracterização do ato de improbidade administrativa, quanto à regularidade da sanção proibitiva de contratação com o poder público, diante das peculiaridades que guardavam o caso concreto, foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Veja-se: VII - Efetivamente, não denota haver justificação para maior elastério probatório, inclusive com robusta prova produzida nos autos. Pois, mesmo que se argumente o entendimento de que a decisão singular mitigou o discernimento quanto à responsabilidade subjetiva de cada um dos réus, para, a partir de ilações desprovidas de correspondência probatória nos autos decidir pela responsabilidade dos apelantes de forma objetiva, restou evidente a caraterização de ato improbo, consubstanciando com procedimento licitatório simulado, ora articulados pelos envolvidos réus. Desta forma, exclui-se aqui eventual hipótese de boa-fé, a qual não pode ser cogitada em caso de ato contrário do contexto legal. (fls. 1624). VIII - Da descrição acima, denota-se que o recorrente possui manifesto intento de reavaliação das questões sobreditas, as quais se encontram indissociavelmente relacionadas aos aspectos fáticos-probatórios. IX - Por consequência, a reversão do entendimento firmado quanto ao elemento anímico pelo Tribunal a quo, mediante avaliação acerca da idoneidade ou não dos elementos probatórios, somente seria logicamente plausível via incursão probatória, situação essa expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula n. 7 desta Corte. X - Quanto às sanções aplicadas, assim se pronunciou o Tribunal a quo: "[...] Nesta esteira, relativamente às sanções consignadas em decisão monocrática, após análise detida dos elementos factuais trazidos no corpo dos autos, ressalta-se que apesar da evidente situação irregular, como se verificou acima, bem como com outros elementos consignados em decisão monocrática, porém admissível de rigor o abrandamento proporcional das sanções impostas. (fls. 1624) [...] torna-se de rigor, não a total supressão das penas impostas, mas tão somente a redução da condenação ao pagamento de multa civil, para aqueles que foram consignados na parte dispositiva da r. sentença, de 3 (três) para 1 (uma) vez o valor do dano, na forma do art. 12, inciso I, da Lei n° 8.429/92, permanecendo as demais cominações exaradas pelo Juízo Monocrático, inclusive quanto à solidariedade consignada, em sua considerável decisão proferida, as quais restam mantidas. (fls. 1626/1627)". XI - Destaca-se, ademais, que a reanálise da dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa implica, igualmente, em revolvimento fático-probatório, hipótese também vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. XII - A pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, também incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.000.428/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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