- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DAS MERCADORIAS SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, é possível alegar compensação em sede de contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. 2. Todavia, a compensação só pode ocorrer, consoante previsto no art. 369 do CC, entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3. Na hipótese, o acórdão estadual afirmou que não estava efetivamente demonstrado o cabimento da multa contratual por atraso na entrega das mercadorias, não havendo como falar, por isso, em dívida líquida. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.223.933/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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