JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir o missão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A competência interna dos órgãos fracionários desta Corte é relativa, razão pela qual a alegação de incompetência deve ser suscitada antes do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.159/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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