- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INCABÍVEL A PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO COM BASE NA SIMPLES MODIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO DE DETERMINADA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. As instâncias ordinárias não fundamentaram a condenação do Réu com base exclusivamente em suposto reconhecimento viciado. De fato, a autoria foi embasada nas declarações da vítima que narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica criminosa e igualmente nos depoimentos das testemunhas, as quais reconheceram o Réu como sendo o indivíduo que acompanhou uma das ofendidas até os estabelecimentos bancários para obter a vantagem pecuniária ilícita e que estava na direção de um veículo automotor da marca GM/CORSA de cor vermelha com placas de Governador Celso Ramos utilizado na empreitada criminosa. Posteriormente, referido carro foi apreendido pelas autoridades, evidenciando a existência de prova autônoma que ratifica as declarações prestadas pela vítima e testemunhas. 3. Além disso, quando do julgamento da apelação em 2006 e da certificação do Trânsito em Julgado (07/07/2006), havia consenso entre ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte quanto à natureza de mera recomendação do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.907/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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