- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravante preso em flagrante, no dia 25/07/2023, por supostamente ter participado do furto de três tratores. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, ocorrida no dia 27/07/2023. 2. Embora, diante da gravidade concreta do delito, a motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão preventiva seja idônea e encontre ampara na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente em relação ao Agravado, que possui condições pessoais favoráveis e apenas teria repassado informações aos autores materiais do furto, os quais ostentam diversos antecedentes criminais, verifica-se a desproporcionalidade da medida extrema utilizada como prima ratio. 3. O crime de furto não é cometido com violência ou grave ameaça, sendo cabível a imposição de restrições outras ao Acusado, suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, que deve ser reservado a casos mais graves e agentes que reiteram na prática delitiva. 4. Em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.288/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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