JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DA NOTITIA CRIMINIS. REPRESENTAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022). 3. No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados. Isso porque, "depois de averiguação de denúncia anônima recebida sobre a existência de local supostamente utilizado como 'laboratório', depósito e centro de distribuição de drogas, a equipe do setor de investigações da Delegacia de Cosmópolis entendeu imprescindível a expedição de mandado de busca e apreensão." Trata-se, portanto, "de apuração de notitia criminis realizada por policiais civis, que ensejou representação da autoridade para a expedição de mandado de busca e apreensão, expedido por juiz de direito", não se verificando a apontada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.658/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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