- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE LHE FOI CONTRÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa alega nulidade por atuação exclusiva do órgão policial GAECO após a distribuição da ação, por violação ao princípio do promotor natural. Todavia, verifica-se dos autos que a referida alegação não foi examinada pelas instâncias ordinárias, na sentença e na apelação, tendo a tese de violação ao princípio do promotor natural sido trazida apenas nas razões dos embargos de declaração em apelação, em flagrante inovação recursal, inadmissível na via então eleita. Assim, deixou a Corte de origem de se manifestar sobre o tema também no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 211/STJ. 2. Acerca da suposta suspeição da referida magistrada, tal tema foi julgado em diversas exceções de impedimento/suspeição ajuizadas pela defesa, concluindo-se pela improcedência dos pedidos, ante a ausência de provas das alegações, pois "[o] que existe é o encarte de notícias veiculadas pela mídia digital enfocando que a Magistrada que presidiu a instrução criminal teria confirmado que dava 'prioridade' às ações penais 'midiáticas', sem referir-se de modo detalhado à presente ação penal, e não há qualquer menção expressa da própria Magistrada, lançada nos presentes autos, admitindo ou confirmando as deduções defensivas, a repelir qualquer arguição de omissão do julgado" (4.243). Ademais, como observado no acórdão, nem "sequer foi a mesma Magistrada tida como suspeita/impedida quem sentenciou o feito, mas o Dr. Marcos Faleiros, consoante prévia descrição feita no relatório do acórdão, para quem, inclusive, nenhum pedido de reabertura de instrução ou produção de prova foi formalizado" (fl. 4.243). 3. Em sede de apelação, concluiu o Tribunal de origem que "há absoluta carência probatória de fato novo que pudesse alterar a conclusão anteriormente posta em sede de exceções de suspeição, já que o embargante se limitou a calcar o raciocínio lógico de sua pretensão em fundamento de fato inexistente nos presentes autos" (4.243). Alterar a referida conclusão da Corte a quo acerca da existência de lastro probatório para a declaração de suspeição da magistrada, no caso em análise, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. 4. Acerca da suposta ilegalidade de prova, extrai-se da sentença que "em relação à nulidade do CD/DVD (acostado às fls. 46) que contem a gravação em que aparece JOÃO EMANUEL como um dos interlocutores verifico que, embora o diálogo tenha sido captado sem o conhecimento do então Presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, é certo que pelo menos a outra interlocutora (Ruth Hércia) sabia" (fls. 3.311-3.312). O Tribunal de origem asseverou que: "Restou demonstrado que o policial civil apenas forneceu os equipamentos e ter orientado a testemunha RUTH HÉRCIA a fazer a gravação do encontro, de modo que não há que se falar em qualquer vício ou que tenha prejuízo a qualquer direito do réu, até porque não se tratava de interrogatório ou qualquer outro ato de investigação propriamente dito, mas tão somente de evento em que participaram apenas os envolvidos nos fatos ilícitos em apuração" (fl. 4.246). Portanto, o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que é lícita a prova obtida a partir de gravação ambiental feita por um dos interlocutores do diálogo sem a ciência dos demais. 5. A gravação ambiental teve como finalidade a obtenção de prova que corroborasse crime já consumado, tratando-se de flagrante esperado, e não preparado, como afirma a defesa. Assim sendo, o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "haja vista a configuração do flagrante esperado (o crime já havia se consumado), que difere do quanto proposto pelos recorrente, pois, no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível" (REsp n. 1.805.173/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). 6. Afasta-se também o argumento de que a investigação é ilegal, por ter sido iniciada a partir de mera denúncia anônima, pois, consoante delineado no acórdão " é inequívoco que, ao receber a mídia contendo o vídeo incriminador, o GAECO promoveu diligências preliminares e veio a descobrir quem produziu a prova digital, tendo sido identificada como sendo Ruth Hércia da Silva Dutra, que, ouvida antes da instauração do PIC 21/2013, confirmou a autoria do vídeo e ratificou as informações apresentadas na denúncia apócrifa, tornando lícita de pleno direito a investigação" (fl. 4.245). Na mesma dicção, segundo a jurisprudência desta Corte, ocorridas diligências preliminares que confirmaram a veracidade da informação obtida por meio de denúncia apócrifa, é imperiosa a instauração de procedimento investigativo, não havendo que se falar em nulidade da investigação. 7. Com base nas provas dos autos, quais sejam, laudo emitido por perito oficial criminal e depoimentos colhidos durante a instrução, concluiu o Tribunal de origem que não houve quebra da cadeia de custódia. Alterar a referida conclusão, no caso, demandaria revolvimento de conteúdo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, segundo o que preleciona a Súmula 7/STJ. 8. Destacou-se no acórdão que: "A autoridade judiciária sentenciante refutou as aduções defensivas, sustentando que o art. 5° da Lei n. 9.296/96 estabelece o prazo de 15 dias apenas para a execução da medida, prorrogável por 15 dias, não estabelecendo qualquer prazo para a entrega do resultado das interceptações" (fl. 3.761). Com efeito, o prazo para a entrega do relatório com o resultado das interceptações telefônicas não se confunde com o prazo abrangido nas decisões judiciais para a realização da medida constritiva e suas prorrogações, portanto, o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte. 9. Quanto à tese acerca da necessidade de observância do princípio da irretroatividade da lei penal, pois "houve valoração da Lei de Organização Criminosa, mesmo não estando ela ainda em vigor na data dos fatos" (fl. 4.328), verifica-se que o Tribunal estadual absolveu o recorrente da imputação pelo delito do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 (fl. 3.991), carecendo o recurso, no ponto, de interesse recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 10. Não prospera a alegação de que que a condenação baseou-se em elementos informativos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, pois, consoante delineado no acórdão, "Em Juizo, Ruth ratificou suas declarações, dizendo ter ouvido uma proposta de fraude à licitação de João Emanuel, que assegurava o direcionamento de um contrato de um milhão de reais. Sendo que desse montante, a metade se destinaria ao Executivo e ao Legislativo" (3.970). Tendo os elementos informativos da fase inquisitorial sido corroborados em juízo pela prova testemunhal, não há falar em nulidade da condenação sob a arguição de violação ao art. 155 do CPP. 11. Em relação à suposta ausência de autoria e participação no delito de estelionato, em que pese as alegações defensivas, o Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, confirmou a imputação pelo delito de estelionato. Logo, alterar a referida conclusão demandaria revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, segundo o que preleciona a Súmula 7/STJ. 12. No tocante às teses relativas à ilegalidade no questionamento detalhado às testemunhas pelo juízo, registrou a Corte local que "não foram postuladas nas razões do recurso de apelação criminal interposto pela defesa do referido embargante, porque não trazidas à esfera de julgamento no acórdão" (fl. 4.242). Portanto, não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 211/STJ. 13. Não merece conhecimento a alegação de que a pena foi aplicada em caráter genérico, pois, como se depreende da leitura do acórdão, as penas de cada crime - estelionato e corrupção passiva -, em cada fase da dosimetria, foram pormenorizadas com fundamentação circunstanciada, inclusive com a reforma da sentença para reconhecer a inidoneidade das modulares judiciais relativas às circunstâncias e consequências do crime de corrupção passiva. Também não merece conhecimento a arguição de que houve aplicação do instituto da continuidade delitiva cumulado com o do concurso material, porquanto as penas pelos crimes de estelionato e corrupção passiva foram somadas com base exclusivamente no critério do art. 69 do CP (concurso material), conforme fundamentação contida no acórdão, acima exposta. Diante disso, conclui-se que as razões recursais no tópico relativo à dosimetria da pena estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 14 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.037.676/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗