- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 25/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As violações constitucionais são de competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. O Tribunal Regional dirimiu as controvérsias de forma suficiente, não podendo se pronunciar sobre pontos preclusos, só arguidos quando da interposição da apelação ou da oposição de embargos declaratórios, razão porque não há ofensa aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP. 2.1. É cediço que as nulidades, mesmo que absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 2.2. O recorrente teve, ao menos, três oportunidades de alegar a suposta nulidade de intimação: quando do comparecimento a uma das audiências; no interrogatório; bem como ainda em alegações finais. Todavia, preferiu suscitá-la quando da interposição da apelação e da oposição dos embargos perante a Corte a quo. 2.3. A reformatio in pejus que se alega neste agravo regimental não restou configurada, pois é possível inovar na fundamentação das instâncias ordinárias, mantendo a negativa de acolhimento da referida nulidade, já que não houve piora na situação jurídica do recorrente. 3. No que se refere ao indeferimento da perícia, do mesmo modo, a questão só foi dirimida sob a ótica da dispensabilidade da perícia de voz, isso porque os questionamentos referentes: a) a existência de vestígios de edições e modificações nos áudios, dada a ausência de custódia da prova; e b) o desencontro de informações quanto ao tempo dos áudios e os dados registrados pela operadora de telefonia celular, não foram questionados na primeira oportunidade, restando claro que só foram objeto da apelação e dos aclaratórios posteriores, não podendo a defesa querer que aquela Corte se manifestasse sobre algo que não foi dito em tempo oportuno. 3.1. "É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente" (AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 4. Quanto à inépcia da denúncia em relação ao crime de corrupção ativa, o Tribunal de origem também afastou a preliminar, sustentando que a exordial acusatória atenderia os requisitos do art. 41 do CPP, por haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações, sobre tudo a de oferecer vantagem indevida a funcionário público para que deixasse de praticar ato de ofício. 4.1. De fato, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas a respeito do delito de corrupção ativa atribuído ao recorrente, a denotar que ele pôde exercer a ampla defesa no sentido de justificar a inocorrência do crime, sendo desnecessária a pormenorização das condutas, até mesmo diante das limitações de elementos de informações angariados em hipótese de coautoria. 4.2. Ademais, para rever a conclusão da Corte de origem, na forma pretendida na presente insurgência, após a análise exauriente das provas e documentos juntados aos autos, há necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.3. "A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 14/2/2020). 5. O agravante alegou que o Tribunal a quo não teria declarado, de forma expressa, se considerou o ensaio de delação premiada como parte da prova da materialidade do crime, aduzindo ofensa aos artigos 619 e 620 do CPP. Ocorre que aquela Corte Regional afastou tal elemento de prova para a condenação, utilizando-se apenas dos diálogos interceptados e relatórios de vigilância realizados pelos agentes federais. 6. A respeito da imperiosidade da transcrição das interceptações telefônicas contidas na denúncia, a nulidade foi afastada pela Corte Regional ao argumento de que a Lei n. 9.296/96 não prevê obrigatoriedade de degravação integral dos áudios, apoiando-se em jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia e, por ser destinatário das provas, diante do livre convencimento motivado, tem liberdade em sua análise, desde que atendido o contraditório judicial, como ocorreu na hipótese. 8. O delito de corrupção ativa é delito formal, que se consuma no momento do oferecimento da vantagem indevida, tal como se deu no presente caso. 9. "A respeito da dosimetria da pena, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022). 10. A tese subsidiária da participação de menor importância também não foi acolhida pelas instâncias ordinárias em razão do recorrente ter concorrido diretamente para a ocorrência do fato delitivo (fl. 18081). Desse modo, não é possível contrariar a afirmativa sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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