JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 19/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FVS). SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.011 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS DO CONTRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7 E 5 DO STJ. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 827.996/DF em 5.10.2018, reconheceu por maioria a existência de Repercussão Geral da matéria relativa ao possível interesse da Caixa Econômica Federal nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. Em 29.6.2020, foram estabelecidas as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e o julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 2. O caso dos autos está em conformidade com o entendimento acima, haja vista que a Caixa Econômica Federal manifestou seu desinteresse em intervir na causa (fls. 330-331, e-STJ). 3. Em relação à alegada violação e ofensa ao arts. 206 do Código Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito dele. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Rever o acórdão recorrido, no que tange à condenação ao pagamento de indenização securitária, demanda revolvimento das provas dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.878.282/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)
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