- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 19/04/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20. EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE. 1. O Tribunal gaúcho se baseou no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o alto valor atualizado da causa (R$7.000.000,00, em julho de 2022). 2. O STJ, interpretando o art. 20 do CPC Buzaid, entende "adequados os honorários advocatícios fixados no percentual de 1% do proveito econômico pretendido na demanda, quando o valor dado a causa seja exorbitante, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 3. Vencida a Fazenda Pública, como é o caso, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)
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